A inserção do investimento estrangeiro na ordem constitucional econômica: a tributação e o “interesse geral”

Francisco Guilherme de Aguiar Filho

Resumo


O artigo 172 da Constituição Federal prescreve que a lei disciplinará, sempre com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Estando localizado dentro do Capítulo I “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica”, como parte integrante do Título VII “Da Ordem Econômica e Financeira”, o dispositivo recebe influência direta do artigo 170, matriz da ordem econômica nacional, que, embora consagre o sistema capitalista de mercado, prescreve que a atividade econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Dentre os tipos de regulamentação dos investimentos estrangeiros, encontra-se a tributação, a qual, por força do disposto no art. 172, deverá ser de forma tal induza o aporte de capital estrangeiro no Brasil.


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Systemas: Revista de Ciências Jurídicas e Econômicas, Campo Grande (Brasil) - ISSN: 2175-4853